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Foto do escritorVilmar Bueno, o ESPETO

Terezinha Dybas explica em detalhes os fatos da revogação dos processos administrativo dos médicos



São Bento do Sul

O tema foi um dos assuntos discutidos na sessão da Câmara de São Bento do Sul, nesta segunda-feira. Alguns vereadores, entre eles Chicão do PP e Jairson Sabino do PSDB, criticaram a revogação, assinada pelo vice-prefeito em exercício, o médico Dr. Tirso. Inclusive houve a prisão de médicos por não cumprirem o horário a que foram contratados.

Sobre essa polêmica, a advogada, vereadora e líder do prefeito Tomazini, Terezinha Dybas, defendeu a ação durante a mesma sessão. Em contato com a vereadora ela enviou ao blog do espeto, um relatório, onde pontua todo o processo até a revogação, tanto juridicamente, como, administrativa política.


Segunda Dybas os processsos tem 60 dias de prazo, com o mesmo prazo prorrovável, e mais 10 dias para exarar o relatório. Esse processo foram instaurados em 2018 e 2019, e findado esses prazos não tiveram fim, portanto, foram revogados dentro da legalidade. "Os médicos agiram com dolo - não - eles tiveram a decisão e orientação administrativa da gestão da época, portanto, os processo se tornaram nulos", justificou.

Senão vejamos:

Processo Administrativo Médicos

A Lei Municipal n. 228 de 28 de dezembro de 2001 que trata do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos traz: Art. 163 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Como todas as Portarias de Instauração foram publicadas entre os meses de agosto e outubro de 2018, o prazo para finalização dos PAD’s ocorreu no mês de fevereiro de 2019 (já considerando a prorrogação de 60 dias e ainda os 10 dias para julgamento de que trata o art.177) Outro ponto: o art. 153 da mesma Lei fala da prescrição de 5 anos, prazo este que findou no início deste ano de 2023, também considerando a interrupção do prazo prescricional. Ainda há nulidade nos processos porque nos anos de 2007 e 2009 houveram acordos entre a Administração Pública e os médicos a respeito da flexibilização da jornada de trabalho dos profissionais de saúde introduzindo a produtividade e números de atendimentos, sendo estes cronogramas de atendimento organizado pelos Coordenadores. Quando da instauração dos processos administrativos entre os meses de agosto e outubro de 2018 a Administração Municipal deixou de incluir documentos de que dispunha, entre eles o projeto de Lei n. 474 de 2007 e as atas alusivas aos acordos de flexibilização de jornada de trabalho. Assim sendo os horários dos profissionais de saúde eram geridos de acordo com as determinações de seus superiores, observados os ajustes feitos nos anos de 2007 e 2009. Em não havendo a juntada no momento oportuno dos referidos documentos produzidos pela própria Administração e em posse desta, inegável a aplicação da Súmula 346 do STF que prevê que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

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